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Portadores de doenças graves tem direito a Isenção do I.R.

  • Via Receita Federal do Brasil
  • 5 de out. de 2017
  • 3 min de leitura

Muita gente não sabe que portadores de doenças graves são beneficiados com a isenção do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações previstas na Lei 7.713/88. A Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física se aplica aos rendimentos que são relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; quando o contribuinte for portador de algumas das seguintes doenças abaixo listadas.


Doenças que se enquadram na lei:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação menta

  • lCardiopatia grave

  • Cegueira

  • Contaminação por radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Fibrose cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave

  • Neoplasia maligna

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Tuberculose ativa


Não há limites para a isenção, todo o rendimento é isento, porém existem situações onde não há o benefício da isenção.



O que devo fazer para conseguir minha isenção?


Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.


Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:


O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.


O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:



Caso 1 – nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.


Procedimento:


1. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF ;


2.Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)



Caso 2 – nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.


Procedimento:


1. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;


2. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição – PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.


Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPFA isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.


Situações que não geram isenção


1)Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;


2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;


3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.




Via Receita Federal do Brasil.


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